ESTABELECE CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, REFERENTE AOS CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE COLETA DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 9°, V, c/c art. 67, da Lei Orgânica Municipal, art. 83 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal,

Art.1º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo para o exercício de 2025, fica fixado para o dia 31 de março 2025.

§1º O recolhimento poderá ser realizado conforme o estabelecido no Calendário Fiscal 2025 do Anexo Único deste Decreto.

§2º As parcelas não poderão serem inferiores ao valor de 50% (cinquenta por cento) da UPM-PK – Unidade Padrão da Município de Presidente Kennedy.

Art. 2º As notificações do lançamento serão efetuadas através de Edital que será publicado na forma da Lei Orgânica Municipal.

§ 1° Para os contribuintes residentes fora do Município, os DAM's (Documento de Arrecadação Municipal) serão entregues pelos correios, sem declaração de recebimento.

§ 2° Para os contribuintes residentes dentro do Município de Presidente Kennedy, os DAM's (Documento de Arrecadação Municipal) deverão serem retirados diretamente na Divisão de Arrecadação Tributária - DAT.

§ 3° Os contribuintes que não receberem seus DAM’s até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento, poderão retirar nas seguintes opções:

a) Diretamente no site do Município de Presidente Kennedy https://www.presidentekennedy.es.gov.br/;

b) Solicitado através do e-mail tributacao@presidentekennedy.es.gov.br ou por WhatsApp no número (28) 999678665;

c) Solicitado na Divisão de Arrecadação Tributária - DAT da Secretaria Municipal de Fazenda, situado na rua Átila Vivacqua, n.º 49, Centro, CEP 29350-000, Presidente Kennedy - Espírito Santo, no período de 08h00 às 17h00;

§ 4° Informações ou dúvidas podem serem retiradas através dos telefones (28)3535-1951 e (28)3535-1952, do e-mail tributacao@presidentekennedy.es.gov.br ou por WhatsApp no número (28) 999678665;

§ 5° Após os prazos previstos no Edital de Notificação de Lançamento, para efeitos legais, estará o crédito tributário sujeito a acréscimos previstos na legislação tributária.

Art. 3° O tributo não recolhido até o dia 31 de dezembro de 2025 será inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo Único. O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária.

Art. 4° O prazo para impugnação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.

§ 1° Na instrução da impugnação serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

§ 2° Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação.

§ 3° Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida recurso contra a parte alterada, desde que a mesma não tenha sido objeto de reclamação inicial.

§ 4° Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condomínios, serão processadas de ofício para as demais unidades, a partir do exercício da impugnação as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas unidades do condomínio.

Art. 5° O contribuinte sujeito a isenção descrita no art. 65 da Lei Complementar nº 02, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal, depende de requerimento do interessado, solicitando até o último dia útil do exercício de 2024, sob pena de caducidade.

§ 1° No ato do requerimento deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios.

§ 2° Deferida a solicitação de isenção, abrangerá todo o exercício requisitado.

§ 3° Os requerimentos de concessão das isenções serão dirigidos ao Chefe de Divisão de Arrecadação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, que procederá a análise e decisão.

§ 4° A falta do requerimento nos prazos previstos neste artigo, devidamente instruído com a respectiva documentação comprobatória, fará cessar os efeitos da isenção.

§ 5° Na hipótese prevista no inciso I do art. 65 do Código Tributário do Município, o requerimento de isenção deverá ser feito pelo titular do órgão ou entidade da Administração direta do Município até o dia 31 de março de 2025.

§ 6° Os templos de qualquer culto que sejam apenas locatárias do bem imóvel deverão requerer a imunidade ao Município, caso sejam notificadas pelo lançamento do IPTU do exercício de 2025.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia da Divisão de Arrecadação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, através de processo regular.

Art. 7º O Edital de notificação do lançamento de IPTU, será expedido pela titular da Secretaria Municipal da Fazenda na forma do § 1º do art. 204 da Lei Complementar nº 2, de 19 de dezembro de 2008 – Código Tributário Municipal de Presidente Kennedy - ES.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo Único

CALENDÁRIO FISCAL 2025 

IPTU - imposto sobre a Propriedade Predial


PAGAMENTO               VENCIMENTO           DESCONTO

OPÇÃO de Cota Única  31/03/2025                 20%

Primeira Parcela 31/03/2025

Segunda Parcela 30/04/2025

Terceira Parcela 31/05/2025

Quarta Parcela 30/06/2025

Quinta Parcela 31/07/2025

 

Observação: Os parcelamentos poderão serem realizados a partir de Janeiro/2025,
desde que o pagamento da primeira parcela seja até 31/05/2025