O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 67, incisos IV e VI da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 585, de 20 de junho de 2003, que criou o Programa Municipal de Habitação Popular;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 797, de 18 de dezembro de 2008, que criou o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy - FHISPK e instituiu o Conselho Gestor do FHISPK, atribuindo-lhe competência deliberativa para estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 806, de 04 de fevereiro de 2009, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.610, de 2022, que definiu a Secretaria Municipal de Obras e Habitação - SEMOBH como órgão competente na área habitacional do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 40, de 16 de julho de 2013, que regulamentou o Programa Municipal de Habitação Popular em sua primeira versão ampliada;
CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Gestor do FHISPK constantes das Atas de Reunião Ordinária nº 01, 02, 03 e 04/2026, realizadas em 08, 12, 14 e 21 de janeiro de 2026, nas quais foram debatidos e aprovados os critérios e diretrizes que fundamentam o presente Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do marco regulatório do Programa Municipal de Habitação Popular, de forma a adequá-lo à estrutura administrativa vigente, às deliberações técnicas do Conselho Gestor e à realidade habitacional do Município,
Art. 1º O Programa Municipal de Habitação Popular, criado pela Lei Municipal nº 585, de 20 de junho de 2003, é destinado a executar projetos e medidas de apoio à realização de planos e ações municipais de habitação para o atendimento à população de baixa renda, a promover a ascensão social das famílias, bem como propiciar:
I - Redução gradual do déficit habitacional;
II - Atendimento da demanda de habitação das novas famílias;
III - Condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV - Acesso aos serviços urbanos essenciais;
V - Implantação de lotes urbanizados;
VI - Relocalização de habitações situadas em áreas de risco;
VII - Estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.
Art. 2º O Programa Municipal de Habitação Popular contempla ações destinadas ao acesso a Unidades Habitacionais, melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já existentes, bem como concessão de benefícios de aluguel social aos munícipes que se enquadrarem no perfil definido na Lei Municipal nº 585/2003, na Lei Municipal nº 797/2008 e neste Decreto.
Art. 3º O Programa Municipal de Habitação Popular contempla ações que visam o acesso a Unidades Habitacionais, melhoria das condições e ampliação das Unidades Habitacionais já existentes, e permitirá ao Poder Executivo:
I - Ampliar habitações, em casos excepcionais, mediante avaliação técnica da Defesa Civil ou determinação do Poder Judiciário;
II - Construir unidades habitacionais em terreno concedido pela municipalidade ou em terreno de propriedade do beneficiário, desde que este seja o único bem imóvel da família, podendo ser em parceria com o Estado, a União, com as Iniciativas Privadas e Cooperativas;
III - Conceder aluguel social;
IV - Adquirir áreas para fins de utilização no Programa de Habitação Popular;
V - Realizar parcerias com as iniciativas privadas e cooperativas, objetivando a implantação de loteamentos populares municipais;
VI - Implantar desmembramentos para fins de lotes populares;
VII - Edificar condomínios verticais;
VIII - Construir muro de contenção laudado pela Defesa Civil do Município como risco alto e emergencial.
Parágrafo único. As ampliações de que trata o inciso I dependerão de avaliação técnica da Defesa Civil ou de determinação judicial, devendo ainda ser submetidas ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Presidente Kennedy para análise de sua viabilidade técnica e orçamentária, com vistas a não interferir na concessão ou na execução do programa para as demais famílias.
Art. 4º As atividades do Programa Municipal de Habitação Popular serão executadas pelo Município de Presidente Kennedy por meio da Secretaria Municipal de Obras e Habitação - SEMOBH, ou por outro órgão municipal que venha a sucedê-la.
Parágrafo único. Compete ao órgão responsável pela execução do Programa de Habitação Popular:
I - Executar o Programa e os projetos relacionados com habitação popular;
II - Acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, a execução do presente Programa e dos projetos de promoção habitacional;
III - Sugerir a elaboração de novos projetos sociais de melhoria habitacional e de infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
IV - Promover ou liderar, na comunidade, campanhas ou movimentos de divulgação das ações do Programa Municipal de Habitação Popular, bem como de apoio às suas iniciativas.
Art. 5º Poderão se beneficiar do aluguel social de que trata o inciso III do art. 3º deste Decreto as famílias privadas de sua moradia nas seguintes condições:
I - Por motivos de riscos naturais;
II - Nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, iminentes ou de desabamento, mediante vistoria da Defesa Civil;
III - Morar em áreas de interesse social delimitadas pelo órgão competente;
IV - Que ocupem áreas onde serão realizadas intervenções específicas pelo Poder Público de caráter urbanístico ou para sistemas viários, no que se refere à execução de obras e projetos de urbanização que impliquem, necessariamente, na remoção de pessoas ou famílias;
V - Que estejam em áreas sujeitas a eventos de risco;
VI - Em casos de catástrofe ou calamidade pública, hipótese em que o Aluguel Social poderá, excepcionalmente, ser disponibilizado em consonância ao prazo estabelecido na Instrução Normativa operacional do Programa, ou pelo período da obra, não dependendo de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município, sendo, porém, obrigatória a apresentação de Relatório de Vistoria Técnica e Social e comprovação de posse do imóvel em situação de risco estrutural ou geológico;
VII - Em casos de risco constatado pela Defesa Civil, o aluguel será concedido respeitados os critérios já constantes nos incisos anteriores;
VIII - Quando verificada situação de risco pessoal e social mediante encaminhamento dos órgãos competentes, em consonância aos critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 1º. Para efeito do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, entende-se por risco pessoal e social as situações descritas a seguir:
I - Situações circunstanciais e/ou conjunturais, tais como: abuso e exploração comercial e sexual, bem como o trabalho infanto-juvenil;
II - Pessoas ou famílias em situação de rua;
III - Dependentes do uso e vítimas da exploração comercial de substâncias psicoativas, vítimas de abandono e desagregação familiar;
IV - Vítimas de violência doméstica.
§ 2º. Nos casos de risco pessoal e social, o benefício de locação social poderá ser concedido desde que esgotadas as possibilidades de imediata reconstituição do vínculo familiar.
§ 3º. Entende-se por eventos de risco a ocorrência de efeitos indesejados e inesperados, tais como moradias destruídas ou interditadas em função de deslizamentos, solapamentos, inundações, incêndios, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, a ser definida por laudo dos técnicos do Departamento de Defesa Civil da Secretaria de Governo.
Art. 6º Os critérios de elegibilidade do Programa Habitacional para o benefício de Unidade Habitacional serão:
I - Residência fixa no Município de Presidente Kennedy há mais de 15 (quinze) anos consecutivos em período imediatamente anterior à inscrição no Programa Habitacional Municipal;
II - Renda familiar calculada da seguinte forma:
a) Para famílias com renda de até 03 (três) salários mínimos;
b) Não ter sido beneficiado por programas na área habitacional, salvo quando a melhoria assegurar a acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência;
III - Não possuir imóvel urbano ou rural em seu nome ou em nome de dependente, no Município ou em qualquer outro lugar.
§ 1º. O prazo definido no inciso I deste artigo excepcionalmente poderá considerar períodos intervalados em caso de tratamento de saúde que demande deslocamento da residência do munícipe para outro Município.
§ 2º. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por renda familiar o somatório da renda individual dos moradores do mesmo domicílio.
Art. 7º Os critérios de elegibilidade do Programa Habitacional para o benefício de Aluguel Social serão:
I - Residência no Município há pelo menos 10 (dez) anos de moradia ininterrupta;
II - O núcleo familiar possuir renda per capita de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente, sendo que o benefício do Programa Bolsa Família será contabilizado como renda para fins deste critério;
III - Não possuir imóvel próprio ou financiado no Município ou em qualquer parte do país;
IV - Não ter sido beneficiado por programas na área habitacional, salvo quando for reforma para assegurar a acessibilidade à pessoa idosa e/ou com deficiência;
V - A família e/ou munícipe atendida com o benefício municipal de aluguel social terá como condicionante de sua manutenção a participação em cursos, palestras e projetos que visem o aperfeiçoamento e a qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho, sem prejuízo das condicionalidades próprias do Programa Bolsa Família federal, regidas pela legislação federal específica.
Art. 8º Os beneficiários dos Programas Habitacionais regulamentados por este Decreto serão prioritariamente os seguintes:
I - Famílias que estejam inseridas no Aluguel Social;
II - Famílias numerosas a partir de 5 (cinco) membros;
III - Idosos na forma da legislação federal ou grupo familiar que for composto por idoso;
IV - Munícipes com necessidades especiais na forma do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, ou que tiver alguma pessoa com deficiência no grupo familiar, bem como portadores de doenças incapacitantes a atividades laborais laudadas;
V - Famílias monoparentais chefiadas por mulheres ou homens.
Art. 9º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FHISPK será responsável por estabelecer diretrizes, deliberar, normatizar e fiscalizar a execução da Política Habitacional no Município, competindo-lhe, ainda, editar ou atualizar a Instrução Normativa operacional do Programa, especialmente quanto aos critérios de concessão e renovação dos benefícios habitacionais, observados os parâmetros fixados neste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40, de 16 de julho de 2013, o Decreto nº 48, de 30 de maio de 2017, e o Decreto nº 49, de 30 de maio de 2017.